A Capitalização de Juros para Cédulas Rurais e Industriais: Limite de 12% ao ano.
A Capitalização de Juros para Cédulas Rurais e Industriais: Limite de 12% ao Ano
A jurisprudência brasileira tem consolidado entendimentos que delineiam os limites e possibilidades no que tange à capitalização de juros em diferentes tipos de contratos. Uma das questões fundamentais diz respeito à aplicabilidade dessas regras em contratos de cédulas rurais e industriais. Nesse contexto, o entendimento predominante é que a capitalização de juros é permitida, porém com um limite máximo anual de 12%.
Recentemente, uma decisão judicial proferida em sede de apelação cível reiterou esse entendimento, trazendo à tona discussões sobre competência do juízo, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), legitimidade da ação monitória e a validade dos juros remuneratórios pactuados em cédulas de crédito rural.
No caso em questão, a decisão rejeitou preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do juízo, ratificando que o juiz, ao considerar suficientes as provas produzidas nos autos, pode julgar desnecessárias outras diligências para a resolução da lide. Além disso, salientou-se que a competência relativa permite ao exequente optar pelo foro de domicílio do réu, conforme previsto no artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC).
Um dos ponto-chave abordados foi a inaplicabilidade do CDC, uma vez que as cédulas de crédito rural e industrial não se enquadram como relações de consumo, visto que não se destinam ao consumidor final. Essas cédulas representam operações de mútuo bancário voltadas ao fomento da atividade do produtor rural ou industrial, não se enquadrando, portanto, nas disposições consumeristas.
Ademais, a decisão ressaltou a legitimidade da ação monitória para cobrança de dívidas decorrentes de cédulas de crédito rural, desde que haja prova escrita do débito. No caso em questão, os documentos apresentados foram considerados suficientes para embasar a ação monitória, configurando a existência de título executivo judicial.
No que tange à capitalização de juros, a jurisprudência brasileira tem sido clara ao permitir a sua incidência mensalmente em contratos de financiamento com cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado de Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a legislação sobre essas cédulas admite o pacto de capitalização de juros.
Entretanto, é importante observar que a taxa de juros remuneratórios nessas cédulas deve respeitar um limite máximo de 12% ao ano. Essa limitação é decorrente da ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, sendo uma diretriz consolidada pela jurisprudência em respeito aos princípios de equidade e razoabilidade.
Outro ponto relevante é a cumulação da multa contratual com juros moratórios, entendida como possível sem configurar bis in idem, uma vez que possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. No entanto, em casos de inadimplência em contratos de crédito rural, a jurisprudência tem sido firme ao estabelecer que devem incidir apenas os juros remuneratórios pactuados, juros moratórios à taxa de 1% ao ano, conforme estabelecido pelo artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, e a multa contratual, sendo ilegal a cobrança de comissão de permanência.
É importante notar que o artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece a validade da garantia pessoal dada por terceiros em cédulas de crédito rural. Entretanto, ressalta-se que as restrições contidas nos §§ 2º e 3º desse preceito legal só podem incidir sobre os títulos expressamente ressalvados pelo legislador, sendo eles a nota promissória rural e a duplicata rural.
A jurisprudência brasileira tem sedimentado entendimentos sobre a capitalização de juros em contratos de cédulas rurais e industriais, estabelecendo um limite máximo anual de 12% para os juros remuneratórios. Essas diretrizes, aliadas a outras normativas e princípios, buscam garantir a equidade nas relações contratuais, protegendo os interesses das partes envolvidas.
Referências Jurisprudenciais:
1.
“7. Consoante reiterada jurisprudência, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial deve respeitar o limite de doze por cento (12%) ao ano.”
TJDFT Acórdão 1213739, 07311809120188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 06/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
2.
"Quanto à limitação de juros, de fato, segundo reiterada jurisprudência, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a taxa de juros remuneratórios está sujeita ao limite de 12% ao ano, tendo em vista a ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional.
Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, as notas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramento próprio, consubstanciado na Lei nº 6.840/80 e no Decreto-Lei nº 413/69, que conferem ao Conselho Monetário Nacional - CNM o dever de fixar a taxa de juros a ser aplicada nesses contratos específicos.
A Corte Superior orienta, ainda, que na hipótese de omissão do Conselho Monetário Nacional, aplica-se a limitação prevista no Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), isto é, 12% (doze por cento) ao ano."
TJDFT Acórdão 1163596, 20180110236369APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJE: 10/04/2019.
Por equipe Atractiva Consulting.
